Alex Margotti
Em meio a tantas discussões globais em torno do futuro do meio ambiente, foi apresentado, em 2009, de autoria do Senador Fernando Collor, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 311. Ele institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Reinfa e estabelece medidas de estímulo à produção e ao consumo de energia limpa.
O Reinfa pode contribuir como um grande passo no desenvolvimento energético do Brasil, pois concede benefícios fiscais que estimulam o desenvolvimento de fontes alternativas. Além do caráter ambiental de tal projeto, várias outras vantagens derivam dele, como geração de emprego e renda, desenvolvimento de tecnologia, incentivo à pesquisa tecnológica e científica, menores custos na geração e distribuição de energia, entre outras.
O Projeto de Lei nº 311 de 2009, dispõe em seu Artigo 2º:
“É beneficiária do REINFA a pessoa jurídica que exerça pelo menos uma das seguintes atividades:
I – pesquisa, desenvolvimento e produção de equipamentos utilizados na geração de energia eólica, solar e marítima, bem como de novas tecnologias ou materiais de armazenamento de energia;
II – geração de energia elétrica de fonte eólica, solar e marítima;
III – produção de veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não.”.
Os benefícios fiscais concedidos para a geração de energia elétrica de fonte eólica, solar e marítima é um dos pontos alvo de tal projeto. Isso porque o Brasil tem grande capacidade de geração de tais energias, ainda não explorada. O que tem limitado a exploração do potencial de fontes limpas e renováveis é o seu custo mais alto em comparação às fontes convencionais, como as hidrelétricas e termoelétricas. Em face disso, é oportuna a redução da carga tributária incidente sobre essas fontes alternativas, de modo a dar a elas condições para seu desenvolvimento e exploração no Brasil.
A produção de veículos elétricos também é foco do projeto, que concede benefícios para os tracionados por motor elétrico, híbridos ou não. Eles estão em evidência, pois poluem menos do que carros movidos a gasolina, tornando-se uma alternativa ambientalmente saudável a esse tipo de veículo (especialmente nas cidades). Embora a produção esteja a alguns anos em estudo e em pequena proporção no Brasil, ainda é uma novidade a ser implantada em grande escala.
Só pode ser beneficiária do Reinfa a pessoa jurídica, desde que não optante pelo Simples Nacional. No entanto, o Art. 8º do projeto abre uma brecha para que pessoas físicas (e jurídicas) também possam desenvolver a geração de energia limpa (Art. 2º, inciso II), podendo utilizar ou comercializar livremente sua produção. A energia gerada por produtores independentes deverá ser integrada ao potencial energético de empresas distribuidoras de energia elétrica. Estas deverão remunerá-lo por não menos ao que paga pela energia de outras fontes.
Os benefícios concedidos por tal projeto isentam das pessoas jurídicas habilitadas no Reinfa a contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a sua receita bruta, e sobre bens necessários para as atividades adquiridos no mercado interno. Isentam também o PIS/Pasep-importação, Cofins-importação incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades previstas no Artigo 2º, quando importados diretamente pela beneficiária do Reinfa.
Ainda, o Imposto de Importação (II), incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades. Por último, o benefício recai ainda sobre o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), consoante Artigo 3º, § 1º:
Ainda, o Imposto de Importação (II), incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades. Por último, o benefício recai ainda sobre o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), consoante Artigo 3º, § 1º:
“Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os bens necessários às atividades previstas no art. 2º desta Lei, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no REINFA, bem como os veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não, previstos no inciso III do art. 2º desta Lei”.
A adesão da pessoa jurídica ao Reinfa não a exclui de outros incentivos fiscais.
Certamente, o projeto, que institui um regime especial de tributos federais, tem várias disposições dignas de atenção aos operadores econômicos do setor elétrico. Ele pode baratear muito a implantação e a operação de usinas que vierem a produzir a denominada energia limpa. O PLS ainda passa por várias emendas e discussões, mas tem tudo para ser aprovado ainda este ano.
*Alex Margotti é graduando em Direito pela Universidade de Itaúna. Integrante do setor jurídico do Martins Freitas Advogados Associados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário