quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Projeto de Lei do Senado nº 311 de 2009 – Reinfa


Alex Margotti

Em meio a tantas discussões globais em torno do futuro do meio ambiente, foi apresentado, em 2009, de autoria do Senador Fernando Collor, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 311. Ele institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Reinfa e estabelece medidas de estímulo à produção e ao consumo de energia limpa.

O Reinfa pode contribuir como um grande passo no desenvolvimento energético do Brasil, pois concede benefícios fiscais que estimulam o desenvolvimento de fontes alternativas. Além do caráter ambiental de tal projeto, várias outras vantagens derivam dele, como geração de emprego e renda, desenvolvimento de tecnologia, incentivo à pesquisa tecnológica e científica, menores custos na geração e distribuição de energia, entre outras.

O Projeto de Lei nº 311 de 2009, dispõe em seu Artigo 2º:

“É beneficiária do REINFA a pessoa jurídica que exerça pelo menos uma das seguintes atividades:
I – pesquisa, desenvolvimento e produção de equipamentos utilizados na geração de energia eólica, solar e marítima, bem como de novas tecnologias ou materiais de armazenamento de energia;
II – geração de energia elétrica de fonte eólica, solar e marítima;
III – produção de veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não.”.

Os benefícios fiscais concedidos para a geração de energia elétrica de fonte eólica, solar e marítima é um dos pontos alvo de tal projeto. Isso porque o Brasil tem grande capacidade de geração de tais energias, ainda não explorada. O que tem limitado a exploração do potencial de fontes limpas e renováveis é o seu custo mais alto em comparação às fontes convencionais, como as hidrelétricas e termoelétricas. Em face disso, é oportuna a redução da carga tributária incidente sobre essas fontes alternativas, de modo a dar a elas condições para seu desenvolvimento e exploração no Brasil.

A produção de veículos elétricos também é foco do projeto, que concede benefícios para os tracionados por motor elétrico, híbridos ou não. Eles estão em evidência, pois poluem menos do que carros movidos a gasolina, tornando-se uma alternativa ambientalmente saudável a esse tipo de veículo (especialmente nas cidades). Embora a produção esteja a alguns anos em estudo e em pequena proporção no Brasil, ainda é uma novidade a ser implantada em grande escala.

Só pode ser beneficiária do Reinfa a pessoa jurídica, desde que não optante pelo Simples Nacional. No entanto, o Art. 8º do projeto abre uma brecha para que pessoas físicas (e jurídicas) também possam desenvolver a geração de energia limpa (Art. 2º, inciso II), podendo utilizar ou comercializar livremente sua produção. A energia gerada por produtores independentes deverá ser integrada ao potencial energético de empresas distribuidoras de energia elétrica. Estas deverão remunerá-lo por não menos ao que paga pela energia de outras fontes.

Os benefícios concedidos por tal projeto isentam das pessoas jurídicas habilitadas no Reinfa a contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a sua receita bruta, e sobre bens necessários para as atividades adquiridos no mercado interno. Isentam também o PIS/Pasep-importação, Cofins-importação incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades previstas no Artigo 2º, quando importados diretamente pela beneficiária do Reinfa.

            Ainda, o Imposto de Importação (II), incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades. Por último, o benefício recai ainda sobre o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), consoante Artigo 3º, § 1º:

“Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os bens necessários às atividades previstas no art. 2º desta Lei, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no REINFA, bem como os veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não, previstos no inciso III do art. 2º desta Lei”.

A adesão da pessoa jurídica ao Reinfa não a exclui de outros incentivos fiscais.

Certamente, o projeto, que institui um regime especial de tributos federais, tem várias disposições dignas de atenção aos operadores econômicos do setor elétrico. Ele pode baratear muito a implantação e a operação de usinas que vierem a produzir a denominada energia limpa. O PLS ainda passa por várias emendas e discussões, mas tem tudo para ser aprovado ainda este ano.

*Alex Margotti é graduando em Direito pela Universidade de Itaúna. Integrante do setor jurídico do Martins Freitas Advogados Associados. 

Empresas ainda desconhecem a Lei do Bem


Fernanda Vargas Advogada OAB/MG 82.040

O Governo tenta, na medida do possível, estimular, por meio de vários incentivos fiscais, as empresas a investirem. Ocorre que, nem sempre, o empresário se dá conta dos benefícios que se encontram disponíveis, chegando muitas das vezes a não utilizar incentivos e benefícios fiscais por falta de conhecimento da sua existência.

Um exemplo são os incentivos previstos na Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, mais conhecida como Lei do Bem, que, embora tendo mais de 5 anos de existência, é praticamente uma estranha no meio empresarial. Para se ter uma idéia do seu anonimato, no último relatório do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicado em 2010, foram recebidos 635 formulários em todo o país. Destes, 542 foram consideradas beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.  O valor dos incentivos fiscais concedidos com base na Lei do Bem foi da ordem de R$ 1,38 bilhão de reais. A maior parte dos beneficiários foi dos setores de Mecânica, Transporte, Eletro-Eletrônico e Químico. 

A Lei do Bem é aplicável para todas as empresas do ramo industrial e de serviços que estejam investindo em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento de inovação tecnológica.

O Decreto 5.798/2006, que regulamentou a parte da Lei do Bem que trata dos incentivos à inovação tecnológica, define com clareza no que consiste a Inovação Tecnológica: “Trata-se da concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

O Brasil atravessa uma fase de bons índices de crescimento; as empresas estão constantemente investindo em tecnologia, desenvolvimento e ampliação de suas fábricas; o BNDES e outros órgãos de fomento nunca tinham colocado tantas linhas de financiamento a investimentos das empresas como atualmente. Vários editais e chamadas públicas estão disponíveis em sites do Governo, como Ministério da Ciência e Tecnologia, BNDES, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), entre outros, tudo isso visando estimular os investimentos em tecnologia por parte das empresas nacionais e estrangeiras.

É muito importante para que o país continue crescendo que as empresas façam mais uso dos incentivos fiscais que se encontram á sua disposição, como ocorre no caso citado acima. A Lei do Bem traz, entre vários outros, incentivos significativos em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Existem grandes possibilidades de as empresas diminuírem seus custos, pagando menos juros ou financiando valores menores ao fazerem gozo dos incentivos que estão apenas aguardando sua utilização.

*Fernanda Vargas é advogada e sócia do Martins Freitas Advogados Associados
Artigo publicado no Diário do Comércio, página de Legislação (26), edição de quarta-feira 22/06/11.