Thiago da Paixão Ramos Botelho OAB/MG 102.127
A Lei nº 11.196/2005, também chamada de “Lei do Bem”, trouxe diversos benefícios fiscais para as empresas sujeitas ao regime do lucro real que tiveram dispêndios ou fizeram investimentos em pesquisa tecnológica ou em desenvolvimento de inovação tecnológica.
Com os benefícios, as empresas podem ficar um bom tempo sem pagar IRPJ (imposto de renda) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), e ainda têm direito ao desconto de 50% do IPI (imposto sobre produtos industrializados) na compra de máquinas e equipamentos.
Deve-se ressaltar que poucas empresas têm conhecimento dos benefícios da “Lei do Bem”. Para se ter uma idéia, no último relatório divulgado pelo MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia, apenas 40 empresas do Estado de Minas Gerais se utilizaram de tais benefícios.
Isto quer dizer que diversas empresas estão deixando de utilizar benefícios que geram significativa economia fiscal, tendo dispêndios com tributos que poderiam ser utilizados em benefício próprio.
Para quem se interessar pelo assunto, o escritório Martins Freitas Advogados Associados, cujo sócio-diretor já foi fiscal e procurador do Estado de Minas Gerais, e ainda fiscal do Estado de Goiás, verifica se a empresa tem direito aos benefícios da “Lei do Bem”, tomando todas as providências na obtenção e efetiva utilização de tais benefícios.
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