quinta-feira, 16 de junho de 2011

A Lei Rouanet (Lei 8.313/91)


Alex Tavares Margotti

Em 1986, depois de várias tentativas frustradas, o então Senador José Sarney propôs uma lei de incentivo fiscal à cultura, que permite que pessoas físicas ou jurídicas possam abater de seu imposto de renda determinadas quantias gastas com projetos de caráter cultural ou artístico. Foi publicada, em 2 de julho do mesmo ano, a Lei 7.505, também conhecida como Lei Sarney, que regulamentou a concessão de incentivos fiscais para o Imposto de Renda relativamente a gastos com projetos artísticos ou culturais.

Esta lei foi o pontapé inicial para que empresas pudessem apoiar o setor cultural. No entanto, ela não obteve tanto êxito quanto se esperava. Houve uma série de fraudes, no que se calcula cerca de R$100 milhões extraviados para um destino ainda desconhecido.

Foi necessária a criação de uma nova lei, que pudesse trazer consigo a eficiência em sua aplicação.

Em 23 de dezembro de 1991, o Governo Collor sancionou a Lei Federal de Incentivo à Cultura, ou, como é mais conhecida, a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91). A lei é uma forma de estimular as empresas e os cidadãos a apoiar o setor cultural, por meio do financiamento de projetos.

A Lei Rouanet dispõe que podem ser descontados do Imposto de Renda os percentuais de até 6% para pessoas físicas e até 4% para pessoas jurídicas sobre o valor arrecadado.

Em 2011, as inscrições de propostas culturais iniciaram-se em 1º de fevereiro e vão até o dia 30 de novembro. Elas podem ser realizadas no site do Ministério da Cultura.

A criação de tal lei é muito importante para o país, que sofre com a desigualdade social e fomenta a necessidade de levar cultura e lazer a todos os cidadãos.

Mas ela não tem sido bem empregada pelas empresas. Estas estão utilizando a Lei Rouanet com outros fins, como mera propaganda gratuita, quando deveriam ter um intuito mais social.

Em linhas gerais, a Lei Rouanet é muito benéfica. Sendo bem utilizada, possibilita acesso de milhares de cidadãos a projetos culturais e ao lazer.

A Lei Rouanet aparece como uma oportunidade de incentivo à cultura pelos empresários brasileiros; propõe o resgate de um direito fundamental. Ainda há muito que se trabalhar sobre esta lei. Muito precisa ser modificado. Aqueles que dela usufruem para tirar proveitos indevidos, devem ser apenados, e as fraudes combatidas. Cabe ao Governo promover a divulgação de tal estímulo, que ainda não foi tão divulgado quanto deveria, e fiscalizar a utilização dos incentivos.

*Graduando em Direito pela Universidade de Itaúna. Relacionamento Externo do Martins Freitas Advogados Associados

quarta-feira, 15 de junho de 2011

A Inovação e a Economia no Pagamento do IRPJ e CSLL


Thiago da Paixão Ramos Botelho OAB/MG 102.127

A Lei nº 11.196/2005, também chamada de “Lei do Bem”, trouxe diversos benefícios fiscais para as empresas sujeitas ao regime do lucro real que tiveram dispêndios ou fizeram investimentos em pesquisa tecnológica ou em desenvolvimento de inovação tecnológica.

Com os benefícios, as empresas podem ficar um bom tempo sem pagar IRPJ (imposto de renda) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), e ainda têm direito ao desconto de 50% do IPI (imposto sobre produtos industrializados) na compra de máquinas e equipamentos.

Deve-se ressaltar que poucas empresas têm conhecimento dos benefícios da “Lei do Bem”. Para se ter uma idéia, no último relatório divulgado pelo MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia, apenas 40 empresas do Estado de Minas Gerais se utilizaram de tais benefícios.

Isto quer dizer que diversas empresas estão deixando de utilizar benefícios que geram significativa economia fiscal, tendo dispêndios com tributos que poderiam ser utilizados em benefício próprio.

Para quem se interessar pelo assunto, o escritório Martins Freitas Advogados Associados, cujo sócio-diretor já foi fiscal e procurador do Estado de Minas Gerais, e ainda fiscal do Estado de Goiás, verifica se a empresa tem direito aos benefícios da “Lei do Bem”, tomando todas as providências na obtenção e efetiva utilização de tais benefícios.