terça-feira, 6 de setembro de 2011

Lançamento do Programa Brasil Maior estimula a competitividade



Alex Margotti*
 

Num momento delicado da economia mundial e com a desvalorização do dólar, o Brasil passa por dificuldades no setor industrial, principalmente devido à entrada de produtos estrangeiros de forma desleal. A Presidente Dilma Rousseff, preocupada com os rumos da indústria brasileira, lançou em 2 de agosto de 2011 o Programa Brasil Maior, uma medida de grande impacto que instrumentaliza mecanismos de defesa da indústria brasileira, possibilitando maior competitividade no mercado interno e externo.

 O Plano Brasil Maior é uma continuação da PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo), lançada em 2008 pelo Governo Lula com o objetivo de incentivar e fortalecer a indústria nacional. No entanto, “ele é mais abrangente”, dizem especialistas.

O Brasil Maior foi elaborado sobre três eixos: estímulo e investimento à inovação, defesa da indústria e do mercado interno e presença no mercado exterior.

Mauro Borges Lemos, presidente da ABDI (Agência Nacional de Desenvolvimento Industrial) julga que as medidas do Projeto Piloto são de extrema importância para o Brasil continuar crescendo: “Certamente, uma atitude mobilista do Governo poderia resultar no longo prazo numa regressão industrial. Este é o grande temor da presidenta Dilma e toda a sua orientação foi no sentido de preservar o parque industrial brasileiro, construído com tanto sacrifício pelos trabalhadores, industriários, brasileiros, e pela sociedade. Esta é a grande preocupação, haja vista o quadro internacional adverso”, diz Mauro.

A principal medida do Plano Brasil Maior é a previsão da desoneração da folha de pagamento para os setores chamados de intensivos em mão-de-obra, setores que mais estão sofrendo com a concorrência de importações desleais. Logo, a contribuição previdenciária de indústrias de confecções, calçados, móveis e softwares passa de 20% para 0%. Como mecanismo de compensação pela desoneração, institui-se a cobrança de uma alíquota a partir de 1,5% sobre o faturamento dessas empresas. O Tesouro Nacional bancará a diferença entre o que seria arrecadado pela Previdência Social, que não sofrerá impacto com a medida. Estima-se uma perda de arrecadação de R$25 bilhões.

O Programa prevê também estímulos a investimentos em ciência e tecnologia (espera-se o crescimento em 50% do número de micro e pequenas empresas que inovam), ampliação por mais 12 meses da desoneração de IPI para o setor automotivo (para caminhões e veículos comerciais leves), redução do prazo para devolução dos créditos de PIS/Cofins sobre bens de capital, entre outros.

O Programa foi chamado de “Pacote de Bondades da Dilma” por sua larga extensão de benefícios concedidos para fortalecimento da indústria nacional. Certamente, ele possibilita a elevação da competitividade da indústria brasileira, que sofre com as importações desleais em grande escala.  Espera-se que, ao contrário da PDP, que foi por água abaixo com a crise financeira de 2008, o Programa Brasil Maior possa ter uma condução eficaz. A expectativa das empresas é grande, pois, com os benefícios, elas estarão mais preparadas para enfrentar concorrentes internacionais que avançam a cada dia mais. O Brasil passa por um processo de transformações, e esta é uma chance que o Governo tem para fazer com que a nossa indústria cresça e possa se destacar em âmbito internacional. Agora, cabe a ele tomar medidas que tirem o programa do papel.


*Integrante do setor jurídico do escritório Martins Freitas Advogados Associados.


quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Projeto de Lei do Senado nº 311 de 2009 – Reinfa


Alex Margotti

Em meio a tantas discussões globais em torno do futuro do meio ambiente, foi apresentado, em 2009, de autoria do Senador Fernando Collor, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 311. Ele institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Reinfa e estabelece medidas de estímulo à produção e ao consumo de energia limpa.

O Reinfa pode contribuir como um grande passo no desenvolvimento energético do Brasil, pois concede benefícios fiscais que estimulam o desenvolvimento de fontes alternativas. Além do caráter ambiental de tal projeto, várias outras vantagens derivam dele, como geração de emprego e renda, desenvolvimento de tecnologia, incentivo à pesquisa tecnológica e científica, menores custos na geração e distribuição de energia, entre outras.

O Projeto de Lei nº 311 de 2009, dispõe em seu Artigo 2º:

“É beneficiária do REINFA a pessoa jurídica que exerça pelo menos uma das seguintes atividades:
I – pesquisa, desenvolvimento e produção de equipamentos utilizados na geração de energia eólica, solar e marítima, bem como de novas tecnologias ou materiais de armazenamento de energia;
II – geração de energia elétrica de fonte eólica, solar e marítima;
III – produção de veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não.”.

Os benefícios fiscais concedidos para a geração de energia elétrica de fonte eólica, solar e marítima é um dos pontos alvo de tal projeto. Isso porque o Brasil tem grande capacidade de geração de tais energias, ainda não explorada. O que tem limitado a exploração do potencial de fontes limpas e renováveis é o seu custo mais alto em comparação às fontes convencionais, como as hidrelétricas e termoelétricas. Em face disso, é oportuna a redução da carga tributária incidente sobre essas fontes alternativas, de modo a dar a elas condições para seu desenvolvimento e exploração no Brasil.

A produção de veículos elétricos também é foco do projeto, que concede benefícios para os tracionados por motor elétrico, híbridos ou não. Eles estão em evidência, pois poluem menos do que carros movidos a gasolina, tornando-se uma alternativa ambientalmente saudável a esse tipo de veículo (especialmente nas cidades). Embora a produção esteja a alguns anos em estudo e em pequena proporção no Brasil, ainda é uma novidade a ser implantada em grande escala.

Só pode ser beneficiária do Reinfa a pessoa jurídica, desde que não optante pelo Simples Nacional. No entanto, o Art. 8º do projeto abre uma brecha para que pessoas físicas (e jurídicas) também possam desenvolver a geração de energia limpa (Art. 2º, inciso II), podendo utilizar ou comercializar livremente sua produção. A energia gerada por produtores independentes deverá ser integrada ao potencial energético de empresas distribuidoras de energia elétrica. Estas deverão remunerá-lo por não menos ao que paga pela energia de outras fontes.

Os benefícios concedidos por tal projeto isentam das pessoas jurídicas habilitadas no Reinfa a contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a sua receita bruta, e sobre bens necessários para as atividades adquiridos no mercado interno. Isentam também o PIS/Pasep-importação, Cofins-importação incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades previstas no Artigo 2º, quando importados diretamente pela beneficiária do Reinfa.

            Ainda, o Imposto de Importação (II), incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades. Por último, o benefício recai ainda sobre o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), consoante Artigo 3º, § 1º:

“Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os bens necessários às atividades previstas no art. 2º desta Lei, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no REINFA, bem como os veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não, previstos no inciso III do art. 2º desta Lei”.

A adesão da pessoa jurídica ao Reinfa não a exclui de outros incentivos fiscais.

Certamente, o projeto, que institui um regime especial de tributos federais, tem várias disposições dignas de atenção aos operadores econômicos do setor elétrico. Ele pode baratear muito a implantação e a operação de usinas que vierem a produzir a denominada energia limpa. O PLS ainda passa por várias emendas e discussões, mas tem tudo para ser aprovado ainda este ano.

*Alex Margotti é graduando em Direito pela Universidade de Itaúna. Integrante do setor jurídico do Martins Freitas Advogados Associados. 

Empresas ainda desconhecem a Lei do Bem


Fernanda Vargas Advogada OAB/MG 82.040

O Governo tenta, na medida do possível, estimular, por meio de vários incentivos fiscais, as empresas a investirem. Ocorre que, nem sempre, o empresário se dá conta dos benefícios que se encontram disponíveis, chegando muitas das vezes a não utilizar incentivos e benefícios fiscais por falta de conhecimento da sua existência.

Um exemplo são os incentivos previstos na Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, mais conhecida como Lei do Bem, que, embora tendo mais de 5 anos de existência, é praticamente uma estranha no meio empresarial. Para se ter uma idéia do seu anonimato, no último relatório do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicado em 2010, foram recebidos 635 formulários em todo o país. Destes, 542 foram consideradas beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.  O valor dos incentivos fiscais concedidos com base na Lei do Bem foi da ordem de R$ 1,38 bilhão de reais. A maior parte dos beneficiários foi dos setores de Mecânica, Transporte, Eletro-Eletrônico e Químico. 

A Lei do Bem é aplicável para todas as empresas do ramo industrial e de serviços que estejam investindo em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento de inovação tecnológica.

O Decreto 5.798/2006, que regulamentou a parte da Lei do Bem que trata dos incentivos à inovação tecnológica, define com clareza no que consiste a Inovação Tecnológica: “Trata-se da concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

O Brasil atravessa uma fase de bons índices de crescimento; as empresas estão constantemente investindo em tecnologia, desenvolvimento e ampliação de suas fábricas; o BNDES e outros órgãos de fomento nunca tinham colocado tantas linhas de financiamento a investimentos das empresas como atualmente. Vários editais e chamadas públicas estão disponíveis em sites do Governo, como Ministério da Ciência e Tecnologia, BNDES, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), entre outros, tudo isso visando estimular os investimentos em tecnologia por parte das empresas nacionais e estrangeiras.

É muito importante para que o país continue crescendo que as empresas façam mais uso dos incentivos fiscais que se encontram á sua disposição, como ocorre no caso citado acima. A Lei do Bem traz, entre vários outros, incentivos significativos em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Existem grandes possibilidades de as empresas diminuírem seus custos, pagando menos juros ou financiando valores menores ao fazerem gozo dos incentivos que estão apenas aguardando sua utilização.

*Fernanda Vargas é advogada e sócia do Martins Freitas Advogados Associados
Artigo publicado no Diário do Comércio, página de Legislação (26), edição de quarta-feira 22/06/11.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

A Lei Rouanet (Lei 8.313/91)


Alex Tavares Margotti

Em 1986, depois de várias tentativas frustradas, o então Senador José Sarney propôs uma lei de incentivo fiscal à cultura, que permite que pessoas físicas ou jurídicas possam abater de seu imposto de renda determinadas quantias gastas com projetos de caráter cultural ou artístico. Foi publicada, em 2 de julho do mesmo ano, a Lei 7.505, também conhecida como Lei Sarney, que regulamentou a concessão de incentivos fiscais para o Imposto de Renda relativamente a gastos com projetos artísticos ou culturais.

Esta lei foi o pontapé inicial para que empresas pudessem apoiar o setor cultural. No entanto, ela não obteve tanto êxito quanto se esperava. Houve uma série de fraudes, no que se calcula cerca de R$100 milhões extraviados para um destino ainda desconhecido.

Foi necessária a criação de uma nova lei, que pudesse trazer consigo a eficiência em sua aplicação.

Em 23 de dezembro de 1991, o Governo Collor sancionou a Lei Federal de Incentivo à Cultura, ou, como é mais conhecida, a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91). A lei é uma forma de estimular as empresas e os cidadãos a apoiar o setor cultural, por meio do financiamento de projetos.

A Lei Rouanet dispõe que podem ser descontados do Imposto de Renda os percentuais de até 6% para pessoas físicas e até 4% para pessoas jurídicas sobre o valor arrecadado.

Em 2011, as inscrições de propostas culturais iniciaram-se em 1º de fevereiro e vão até o dia 30 de novembro. Elas podem ser realizadas no site do Ministério da Cultura.

A criação de tal lei é muito importante para o país, que sofre com a desigualdade social e fomenta a necessidade de levar cultura e lazer a todos os cidadãos.

Mas ela não tem sido bem empregada pelas empresas. Estas estão utilizando a Lei Rouanet com outros fins, como mera propaganda gratuita, quando deveriam ter um intuito mais social.

Em linhas gerais, a Lei Rouanet é muito benéfica. Sendo bem utilizada, possibilita acesso de milhares de cidadãos a projetos culturais e ao lazer.

A Lei Rouanet aparece como uma oportunidade de incentivo à cultura pelos empresários brasileiros; propõe o resgate de um direito fundamental. Ainda há muito que se trabalhar sobre esta lei. Muito precisa ser modificado. Aqueles que dela usufruem para tirar proveitos indevidos, devem ser apenados, e as fraudes combatidas. Cabe ao Governo promover a divulgação de tal estímulo, que ainda não foi tão divulgado quanto deveria, e fiscalizar a utilização dos incentivos.

*Graduando em Direito pela Universidade de Itaúna. Relacionamento Externo do Martins Freitas Advogados Associados

quarta-feira, 15 de junho de 2011

A Inovação e a Economia no Pagamento do IRPJ e CSLL


Thiago da Paixão Ramos Botelho OAB/MG 102.127

A Lei nº 11.196/2005, também chamada de “Lei do Bem”, trouxe diversos benefícios fiscais para as empresas sujeitas ao regime do lucro real que tiveram dispêndios ou fizeram investimentos em pesquisa tecnológica ou em desenvolvimento de inovação tecnológica.

Com os benefícios, as empresas podem ficar um bom tempo sem pagar IRPJ (imposto de renda) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), e ainda têm direito ao desconto de 50% do IPI (imposto sobre produtos industrializados) na compra de máquinas e equipamentos.

Deve-se ressaltar que poucas empresas têm conhecimento dos benefícios da “Lei do Bem”. Para se ter uma idéia, no último relatório divulgado pelo MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia, apenas 40 empresas do Estado de Minas Gerais se utilizaram de tais benefícios.

Isto quer dizer que diversas empresas estão deixando de utilizar benefícios que geram significativa economia fiscal, tendo dispêndios com tributos que poderiam ser utilizados em benefício próprio.

Para quem se interessar pelo assunto, o escritório Martins Freitas Advogados Associados, cujo sócio-diretor já foi fiscal e procurador do Estado de Minas Gerais, e ainda fiscal do Estado de Goiás, verifica se a empresa tem direito aos benefícios da “Lei do Bem”, tomando todas as providências na obtenção e efetiva utilização de tais benefícios.